Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 226.633
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. RÉU PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas
corpus, revogando a prisão preventiva de acusado de tráfico de
drogas e substituindo-a por medidas cautelares diversas, nos termos
do art. 319 do Código de Processo Penal.
2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta que demonstre a
necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da instrução
criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
3. A decisão que decretou a custódia cautelar limitou-se a
referências genéricas às circunstâncias da prisão, à apreensão de
droga e a supostas informações policiais, sem apresentar elementos
individualizados que evidenciem risco concreto decorrente da
liberdade do agravado.
4. A quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva e o ora
agravado é primário, circunstâncias que enfraquecem a justificativa
da segregação cautelar.
5. Diante das peculiaridades do caso, a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão revela-se suficiente e proporcional
para resguardar a ordem pública e assegurar o regular andamento do
processo.
6. Agravo regimental improvido.
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