Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 226.440

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL SEM PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou compreensão de que o controle de nulidades pela via do habeas corpus exige ilegalidade flagrante e não comporta o reexame aprofundado de fatos e provas, reservando-se questões de mérito à via recursal própria das instâncias ordinárias. 2. A menção equivocada, em um trecho da sentença, ao nome de terceiro configura mero erro material, sem comprometimento da motivação e sem demonstração de prejuízo, não ensejando nulidade (AgRg no HC n. 810.167/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. A alegação de ausência de enfrentamento de provas defensivas demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inviável na presente via, sobretudo quando a matéria foi veiculada em recurso próprio perante o Tribunal de origem. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.

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