Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 226.440
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. NULIDADE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL SEM PREJUÍZO.
INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou compreensão de que o controle de
nulidades pela via do habeas corpus exige ilegalidade flagrante e
não comporta o reexame aprofundado de fatos e provas, reservando-se
questões de mérito à via recursal própria das instâncias ordinárias.
2. A menção equivocada, em um trecho da sentença, ao nome de
terceiro configura mero erro material, sem comprometimento da
motivação e sem demonstração de prejuízo, não ensejando nulidade
(AgRg no HC n. 810.167/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
3. A alegação de ausência de enfrentamento de provas defensivas
demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência
inviável na presente via, sobretudo quando a matéria foi veiculada
em recurso próprio perante o Tribunal de origem. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
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