Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 226.165

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE FUNDAMENTADA. RAZÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DIFICULDADE LOGÍSTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 185, § 2º, do CPP autoriza, em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada, a realização de atos processuais por videoconferência, inclusive no âmbito do Tribunal do Júri. 2. No caso em tela, a participação remota do recorrente em plenário foi motivada em razão da custódia do réu em estabelecimento penal em outro estado, das dificuldades objetivas de transporte e escolta interestadual, dos custos operacionais desproporcionais e dos riscos à segurança pública e à ordem dos trabalhos em plenário, dadas à gravidade do crime e à comoção social, além do histórico de não localização do acusado antes da prisão. 3. Igualmente, a Corte local pontuou que o recorrente não sofreu nenhum prejuízo pelo comparecimento por videoconferência, visto que foi plenamente possível a realização de seu interrogatório, bem como a permanência em sala virtual para assistir a todos os atos realizados na Sessão. 4. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verifica no caso. 5. Não há constrangimento ilegal evidente apto a justificar a concessão da ordem em habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.