Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 225.962
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
DEPOIMENTOS INDIRETOS. TEMA N. 1.392 DO STF E TEMA N. 1.260 DO STJ.
QUESTÃO SUBMETIDA A PRECEDENTES VINCULANTES. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus,
constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de
plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção
da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa.
2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, descreve suficientemente os fatos, individualiza as
condutas dos acusados e indica indícios mínimos de autoria e
materialidade afasta a alegação de inépcia.
3. A imputação dos recorrentes como executores e mandantes do
homicídio, amparada em relatos testemunhais e no contexto
investigativo, evidencia a existência de justa causa para a
persecução penal.
4. A análise da validade e do alcance dos depoimentos deve ser
realizada no curso da instrução probatória, à luz do conjunto de
provas produzido sob o crivo do contraditório, sendo prematuro seu
exame na via cognitiva do habeas corpus, por demandar o reexame do
conjunto fático-probatório.
5. Não se mostra cabível o exame da tese defensiva na via estreita
do writ, porquanto a matéria encontra-se submetida aos Temas n.
1.392 do STF e n. 1.260 do STJ, recomendando-se aguardar o
julgamento dos precedentes vinculantes, em observância ao dever de
uniformização, estabilidade, integridade e coerência da
jurisprudência previsto no art. 926 do CPC.
6. Agravo improvido.
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