Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 221.611
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. FISHING EXPEDITION.
EXCESSO DE PRAZO. JUIZ DAS GARANTIAS. INVESTIGADO SOLTO. PRAZO
IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida
excepcional, somente admissível quando evidenciada, de plano,
atipicidade do fato, causa de extinção da punibilidade ou ausência
de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
2. A alegação de bis in idem pressupõe a duplicidade de
investigações sobre o mesmo fato imputado ao mesmo agente. No caso
concreto, os procedimentos apuram fatos autônomos e independentes: o
primeiro (IPL n. 1.255/2016-4) destina-se a apurar exercício
irregular da advocacia, estelionato, falsidade ideológica e
contravenção penal; o segundo (Inq n. 975/2019) investiga peculato,
corrupção passiva e prevaricação.
3. Não se caracteriza fishing expedition: a investigação apresenta
linha lógica, há diligências regularmente requeridas e elementos
recentes indicativos de continuidade e seriedade da apuração (padrão
de vida supostamente incompatível com renda, residência de alto
valor, veículos de elevado preço, apreensão de numerário, notícia de
vantagem ilícita e contrato público de grande monta), além de
prorrogação fundamentada por 90 dias deferida pelo Juiz das
garantias.
4. O prazo para conclusão do inquérito, com investigado solto, é
impróprio e pode ser prorrogado (CPP, art. 10, § 3º); embora seja
possível o controle da razoabilidade, não se verifica desídia,
havendo registro de investigação complexa e de diligências em curso
desde 2019, o que afasta constrangimento ilegal pelo lapso temporal.
5. Matérias não apreciadas na instância ordinária (apreensão de
celular sem ordem judicial e alegada inimizade pública entre
autoridades) não podem ser conhecidas diretamente, sob pena de
indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
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