Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 218.825
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. RECEBIMENTO E RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUCINTA. NULIDADE SEM PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recebimento e a ratificação da denúncia não exigem
fundamentação exauriente, bastando motivação sucinta que afaste,
quando pertinente, as hipóteses dos arts. 396 e 397 do Código de
Processo Penal, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.
2. A decretação de nulidade processual demanda demonstração de
prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 563 do CPP e o
princípio pas de nullité sans grief; alegações genéricas não
autorizam a invalidação do ato.
3. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, ao descrever suficientemente
os fatos, a ocultação e dissimulação de valores e a participação
individual no contexto do grupo, permitindo o exercício do
contraditório e da ampla defesa, afastando a alegada inépcia.
4. Agravo regimental improvido.
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