Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 216.770
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. ARTS. 318, INCISO V, E 318-A, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que substituiu a prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar. 2. A agravada teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau em virtude da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais). A decisão recorrida manteve a prisão cautelar, todavia, converteu a custódia em domiciliar, aplicando-se, ainda, as medidas previstas no art. 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Pena 3. O agravante sustenta que a gravidade concreta dos delitos e o fato de o avô materno ter assumido os cuidados das crianças configuram situação excepcionalíssima apta a afastar a benesse prevista no art. 318 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes nos autos que justifiquem o afastamento da conversão da custódia em prisão domiciliar nos termos dos arts. 318 e 318-A, ambos do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A agravada é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, e os delitos que lhe são imputados, embora altamente reprováveis, não foram cometidos com violência ou grave ameaça, nem contra seus descendentes. 6. O fato de as crianças terem sido amparadas por outros familiares não é suficiente para afastar a presunção legal de indispensabilidade dos cuidados maternos, mormente quando evidenciado que um dos filhos está na primeira infância (com pouco mais de um ano de idade) e o pai dos infantes também se encontra preso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, inciso V, e 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 200.760/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
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