Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 216.712
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ART. 347 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS
CONDUTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MARCO
FÁTICO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O reconhecimento da continuidade delitiva impõe a análise
individualizada das condutas praticadas para fins de aferição da
prescrição da pretensão punitiva, não sendo possível considerar o
delito como um único fato para afastar a incidência de marcos
temporais distintos.
2. Tratando-se do crime previsto no art. 347 do Código Penal, cuja
pena máxima cominada é de 2 anos de detenção, o prazo prescricional
pela pena em abstrato é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do
Código Penal. Assim, foi dado parcial provimento ao recurso para
reconhecer a prescrição das eventuais condutas de fraude processual
praticadas anteriormente a 30/5/2019.
3. A conduta praticada em 16/9/2019, expressamente reconhecida no
acórdão recorrido como marco fático integrante da imputação, não
alcançou o prazo prescricional até o recebimento da denúncia,
ocorrido em 30/5/2023.
4. A alegação defensiva de que a acusação teria considerado fato
posterior não narrado na denúncia não se verifica de plano, sendo
incabível, na via eleita, a alteração das premissas firmadas
delineadas pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.
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