Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 216.712

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 347 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MARCO FÁTICO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O reconhecimento da continuidade delitiva impõe a análise individualizada das condutas praticadas para fins de aferição da prescrição da pretensão punitiva, não sendo possível considerar o delito como um único fato para afastar a incidência de marcos temporais distintos. 2. Tratando-se do crime previsto no art. 347 do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 2 anos de detenção, o prazo prescricional pela pena em abstrato é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Assim, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a prescrição das eventuais condutas de fraude processual praticadas anteriormente a 30/5/2019. 3. A conduta praticada em 16/9/2019, expressamente reconhecida no acórdão recorrido como marco fático integrante da imputação, não alcançou o prazo prescricional até o recebimento da denúncia, ocorrido em 30/5/2023. 4. A alegação defensiva de que a acusação teria considerado fato posterior não narrado na denúncia não se verifica de plano, sendo incabível, na via eleita, a alteração das premissas firmadas delineadas pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental improvido.

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