Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 216.629
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal de que não
configura violação do sistema acusatório ou do princípio da inércia
da jurisdição o fato de o magistrado ter identificado possível
deficiência na denúncia e determinar a abertura de vista ao
Ministério Público Federal para eventual aditamento, sob pena de
rejeição da inicial. Trata-se de providência voltada ao controle da
regularidade da peça acusatória, sem ingerência na atividade do
órgão acusador.
2. A defesa não comprovou o prejuízo processual decorrente da
determinação de aditamento da denúncia, posto que, após o
aditamento, exerceu regularmente o direito de defesa, apresentando
resposta à acusação e impugnando as imputações formuladas, o que
demonstra a preservação do contraditório e da ampla defesa e afasta
a propalada nulidade no feito.
3. A desconstituição da conclusão adotada pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do
respectivo recurso ordinário.
4. Agravo regimental improvido.
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