Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 207.462
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TORTURA E FRAUDE PROCESSUAL. DIREITO DE PRESENÇA DO RÉU NA
AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A declaração de nulidades, inclusive as relativas ao direito de
presença do acusado, como o desdobramento da autodefesa, exige a
demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do Código de
Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief.
2. No caso, embora não tenha havido intimação pessoal do recorrente
para a audiência, o ato processual contou com a representação por
advogado constituído e houve desmembramento do feito para assegurar
a continuidade da instrução em relação aos corréus presentes, com
designação de data para a instrução quanto ao paciente, não se
depreendendo prejuízo da ausência.
3. O desmembramento do processo, medida autorizada pelo art. 80 do
Código de Processo Penal, não configura nulidade e pode ser adotado
para resguardar a duração razoável do processo e a regularidade da
marcha procedimental. Precedente.
4. A ausência do réu na audiência, por si só, não acarreta nulidade,
sendo indispensável a comprovação de efetivo prejuízo ao exercício
da ampla defesa, o que não se verificou no caso. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
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