Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 199.507
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVAS ILÍCITAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, configura violação ao direito de inviolabilidade do domicílio e se as provas obtidas dessa forma são ilícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias idôneas não caracteriza fundadas razões para mitigar a inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º, inc. XI, da CF/1988. A ausência de verificação mínima da credibilidade da informação recebida inviabiliza a justa causa para o ingresso em residência e para a realização de busca sem mandado judicial. 4. A apreensão de entorpecentes em área comum do condomínio, ainda que autorizada por morador, não supre a exigência de fundadas razões específicas para ingressar no interior da unidade habitacional. 5. O caráter permanente do delito de tráfico não dispensa a demonstração objetiva de contexto de flagrância anterior à violação domiciliar.
6. As provas colhidas em decorrência do ingresso ilegal são inadmissíveis, por força da ilicitude por derivação, nos termos do art. 157 do CPP.
IV. DISPOSITIVO Resultado do julgamento: acórdão mantido.
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