Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 188.774
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a alegação defensiva de inexistência de diligências prévias que justificassem o deferimento da representação policial pela busca e apreensão, considerando a existência de denúncias e diligências efetivamente realizadas que justificaram a medida, por necessidade de aprofundar as investigações acerca de suspeita fundada de prática de delito no interior do imóvel. 2. A medida cautelar de busca e apreensão foi decretada em razão de os policiais constatarem um número incomum de câmeras de videomonitoramento privadas na residência do paciente, inclusive, uma delas instalada no poste de iluminação pública com o objetivo de monitorar a movimentação de pessoas e veículos no bairro, o que corroborou as informações anônimas de que Douglas teria montado uma central de videomonitoramento para avisar os traficantes do bairro sobre a movimentação da polícia.
3. Agravo regimental improvido.
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