Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.282.915

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. SUBTRAÇÃO DE CABOS TELEFÔNICOS. REPROVABILIDADE ACENTUADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação, para reconhecer a tipicidade da conduta à luz do art. 155 do Código Penal, afastando a atipicidade material. 2. Neste recurso, sustenta a defesa que a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento do princípio da insignificância, devendo prevalecer a análise objetiva da conduta. Alega, ainda, violação da Súmula n. 7/STJ, ante o indevido reexame de matéria fático-probatória, visando ao estabelecimento da tipicidade da conduta imputada ao agravante. II. Questão em discussão 3. Há duas questões se apresentam: (i) se a valoração jurídica de fatos incontroversos, realizada em sede de recurso especial, afronta a Súmula n. 7/STJ; e (ii) se estão preenchidos, cumulativamente, os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto, quando perpetrado em detrimento de cabos telefônicos e evidenciada a habitualidade delitiva do agente. III. Razões de decidir 4. Não há violação à Súmula n. 7/STJ quando, na análise da pretensão recursal, partindo das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, se procede apenas à valoração jurídica de fatos incontroversos. 5. O reconhecimento da atipicidade material do crime de furto, à luz do princípio da insignificância, exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. No caso concreto, a subtração de cabos telefônicos, ainda que de pequena monta, revela elevado grau de reprovabilidade que, somado à habitualidade delitiva — evidenciada por reincidência específica e maus antecedentes —, afasta a atipicidade material, por demonstrar acentuado grau de reprovabilidade do comportamento e periculosidade social do agente. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

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