Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.282.891

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DE PENAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena- base pela vetorial das consequências do crime do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a valoração negativa das consequências do furto qualificado pode se apoiar em dano material concreto que ultrapasse o resultado típico ordinário e seja relevante à vítima; e (ii) a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, adotada para cada circunstância judicial negativa, é idônea e se há direito subjetivo à aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade regrada, passível de revisão em recurso especial apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, não observadas no caso. 4. A negativação das consequências do crime foi concretamente motivada pelo prejuízo decorrente das avarias no bem, que se mostrou relevante à realidade econômica da vítima e excedente ao resultado típico ordinário do furto, legitimando a exasperação da pena-base por tal vetorial. 5. A adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativada encontra amparo na jurisprudência e integra a discricionariedade vinculada do julgador; não há direito subjetivo à aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

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