Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.282.877

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a exasperação da pena-base pela negativação da culpabilidade. 2. O agravante foi condenado por tentativa de homicídio simples, com pena definitiva de 2 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, após acórdão que afastou qualificadoras e agravante e, em embargos, reconheceu a atenuante da confissão parcial na fração de 1/12. 3. A defesa pretende afastar a valoração negativa da culpabilidade, fixar a pena-base no mínimo legal e readequar o regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é idônea a fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade, sem incorrer em bis in idem diante da rejeição da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima; e (ii) saber se é possível o reexame fático-probatório em recurso especial para infirmar as premissas concretas adotadas na dosimetria, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A individualização da pena é orientada pela discricionariedade motivada do julgador, devendo a negativação da culpabilidade apoiar-se em elementos concretos do caso, nos termos do art. 59 do CP. 6. A execução do delito com disparo de arma de fogo contra vítima desarmada, no interior de veículo e em fuga, evidencia vulnerabilidade extrema e maior desvalor da conduta, legitimando a negativação da culpabilidade por fundamentos específicos que excedem o conteúdo típico do homicídio simples. 7. A utilização dessas particularidades não reproduz qualificadora rejeitada pelo Conselho de Sentença, pois se assenta em fundamentos autônomos e individualizados do modus operandi, afastando a alegação de bis in idem. 8. A referência a danos materiais ao veículo figura como dado contextual da execução e não como vetor isolad o de exasperação, mantendo-se a correção da valoração no âmbito da culpabilidade. 9. A pretensão de rediscutir suficiência probatória, vulnerabilidade da vítima e necessidade de instrução técnica específica demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 10. Não há violação ao art. 59 do CP, pois a fundamentação é concreta, individualizada e proporcional, preservando-se a legalidade da pena-base e do regime prisional fixado. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental desprovido.

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