Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.281.411
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHO EXTERNO. REQUISITO OBJETIVO DE 1/6 DA PENA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial ministerial para cassar autorização de trabalho externo concedida sem observância do requisito objetivo previsto no art. 37 da LEP, determinando ao Juízo da execução a reavaliação do preenchimento dos requisitos legais. 2. A autorização de trabalho externo foi deferida a apenado em regime inicial semiaberto, sem o cumprimento mínimo de 1/6 da pena. O Tribunal de origem manteve a autorização por entender prescindível o requisito objetivo para o regime semiaberto. No recurso especial, foi determinada a observância da exigência do art. 37 da LEP e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento mínimo de 1/6 da pena, previsto no art. 37 da Lei de Execução Penal, é requisito indispensável para a concessão de trabalho externo a apenado que iniciou o cumprimento da pena em regime semiaberto. III. Razões de decidir 4. O art. 37 da LEP exige, cumulativamente, aptidão, disciplina e responsabilidade (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo), para a concessão de trabalho externo. 5. O início do cumprimento da pena em regime semiaberto não dispensa o requisito objetivo de 1/6 da pena para o trabalho externo, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido.
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