Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.280.116
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 12. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para indeferir a concessão de indulto com base no Decreto 11.302/2022. 2. O Juízo da execução concedeu indulto ao condenado por crime previsto no art. 155 do Código Penal, sob fundamento do art. 5º do Decreto 11.302/2022. O Ministério Público interpôs agravo em execução, desprovido pelo Tribunal de origem, que assentou inexistir vedação ao indulto para reincidente e reconheceu a competência discricionária presidencial. No recurso especial, o Ministério Público estadual alegou violação ao art. 12 do Decreto 11.302/2022 por ausência de condenação primária. Recurso especial provido. Agravo regimental da defesa sustenta que o art. 12 disciplina apenas a concessão pelo Juízo de conhecimento e não impede o benefício na execução penal.
3. Concessão do indulto pelo Juízo da execução; manutenção pelo Tribunal de origem; provimento do recurso especial para indeferir o indulto; agravo regimental visando ao restabelecimento da decisão concessiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a concessão do indulto previsto no Decreto 11.302/2022, especialmente à luz do art. 12, e se tal óbice se aplica na fase de execução penal ou apenas no processo de conhecimento. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que a reincidência pode ser admitida pelo Juízo da execução para análise de concessão de benefícios, ainda que não reconhecida na sentença condenatória. 6. O art. 12 do Decreto 11.302/2022 condiciona a concessão do indulto à condenação primária no âmbito do processo de conhecimento e, conforme jurisprudência desta Corte, configura óbice objetivo à concessão do benefício ao reincidente, aplicável também na execução penal. 7. A manutenção do indulto pelo Tribunal de origem contraria a interpretação consolidada de que a primariedade é requisito para a hipótese contemplada, inexistindo fundamento jurídico para afastar a vedação com base exclusiva em interpretação sistemática do Decreto.
8. Ausência de manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício; alinhamento do decisum com os precedentes desta Corte quanto ao impedimento do indulto ao reincidente sob o Decreto n. 11.302/2022. IV. Dispositivo
9. Agravo regimental improvido.
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