Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.278.617

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 478 DO CPP. ROL TAXATIVO. MENÇÃO AO SILÊNCIO PARCIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da acusação para cassar acórdão que havia reconhecido nulidades ocorridas em sessão plenária do Tribunal do Júri, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do mérito das apelações, nos termos em que apresentadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão agravada incorreu em reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se houve ofensa ao art. 478, II, do CPP diante de menção ao silêncio parcial, com exploração em prejuízo da defesa; (iii) saber se referências a antecedentes criminais e a registros diversos podem configurar argumento de autoridade vedado pelo art. 478, I, do CPP; e (iv) saber se a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP) e se presente, no caso. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não reexaminou provas; operou sobre fatos processuais descritos no acórdão recorrido e revisou a qualificação jurídica atribuída, atividade típica do recurso especial, não incidindo a Súmula n. 7/STJ. 4. A vedação do art. 478, II, do CPP circunscreve-se aos debates em plenário e se dirige à exploração do silêncio em prejuízo da defesa; a manifestação do órgão acusatório ocorreu em questão de ordem, durante os interrogatórios, sem apelo aos jurados e foi de pronto indeferida, não configurando exploração retórica de culpa. 5. O rol do art. 478, I, do CPP é taxativo, não comportando ampliação; referências a antecedentes, boletins de ocorrência ou decisões diversas não se subsumem ao argumento de autoridade vedado, sendo compatíveis com a disciplina do interrogatório em plenário (arts. 474, c/c o 187, § 1º, do CPP). 6. A decretação de nulidade demanda demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP); no caso, a pronta intervenção do Juiz-Presidente, a reafirmação do direito ao silêncio e a absolvição de dois acusados evidenciam ausência de contaminação do ânimo dos jurados e de dano efetivo. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

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