Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.278.583

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão que julgou improcedente revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação do art. 621 do CPP e a alegação genérica de ofensa legal acarretam deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF; (ii) saber se houve impugnação específica ao fundamento autônomo de inadequação da via revisional, com incidência da Súmula 283/STF; e (iii) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial pela alínea “c” do art. 105, inciso III, da CF/1988, com cotejo analítico e paradigmas adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em recurso especial contra acórdão proferido em revisão criminal é imprescindível a indicação do art. 621 do CPP, bem como a especificação do respectivo inciso, como norma violada; a ausência dessa referência e a indicação em bloco de dispositivos configuram deficiência de fundamentação e atraem a Súmula 284/STF. 4. O acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo suficiente, a inadequação da via revisional por ausência de subsunção às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP; a falta de impugnação específica a esse pilar enseja a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com exposição das circunstâncias fáticas e jurídicas comuns; paradigmas oriundos de habeas corpus não se prestam à demonstração de divergência em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

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