Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.278.421
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. PROVAS AUTÔNOMAS SUFICIENTES. TEMA 1.258/STJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.
2. Neste recurso, sustenta a necessidade de afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de matéria de direito, atinente à revaloração jurídica da prova, e não de reexame fático-probatório. Aponta, outrossim, erro de direito na qualificação da situação, porquanto a res furtiva apreendida pertencia a terceira pessoa estranha à lide. Alega, ainda, violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com afronta aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, destacando que os elementos remanescentes — posse de objetos de terceira pessoa sem nexo com o delito e depoimentos indiretos de policiais — não autorizam juízo condenatório. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em debate: (i) definir se a condenação pode subsistir, mesmo quando viciado o reconhecimento pessoal pela inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, desde que amparada em provas autônomas e suficientes; e (ii) verificar se é possível desconstituir o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias sem o reexame do acervo probatório. III. Razões de decidir
4. De acordo com a orientação consolidada no Tema Repetitivo n. 1.258/ STJ, a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, por si só, não invalida a condenação, desde que amparada em provas autônomas, suficientes e produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. No caso concreto, o conjunto probatório delineado pelas instâncias ordinárias — prisão do recorrente logo após o crime, nas proximidades do local dos fatos; posse de parte da res furtiva, posteriormente restituída às vítimas; e testemunhos colhidos em Juízo — mostra-se apto a sustentar a condenação, não se configurando dúvida razoável a atrair a aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. A alegação defensiva de que os objetos apreendidos pertenceriam a terceiros foi refutada pela instância ordinária com base no auto de exibição e apreensão e nos termos de restituição; a revisão desse ponto demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.