Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.277.437

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pela acusação, para assentar a tipicidade da conduta à luz do art. 289, § 1º, do Código Penal, afastando, no caso concreto, a incidência do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, diante da posse de única cédula falsificada, que não teria sido colocada em circulação; e (ii) aferir se o recurso especial interposto pela acusação preenche todos os requisitos de admissibilidade. III. Razões de decidir 3. O recurso especial interposto pela acusação preenche todos os requisitos de admissibilidade, podendo ser julgado sem reexame fático-probatório, tendo em vista que a matéria ali ventilada se limita à interpretação jurídica do tipo penal e à (in)aplicabilidade do princípio da insignificância. 4. O crime de moeda falsa tutela a fé pública, bem jurídico de natureza difusa, razão pela qual o princípio da insignificância é inaplicável, independentemente da quantidade, do valor da cédula ou do número de lesados. Precedentes. 5. Ainda que a defesa sustente a necessidade de distinguishing no caso concreto, os fatos incontroversos narrados na denúncia revelam-se aptos a ensejar a tipicidade da conduta relativamente ao crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, afastando-se a atipicidade material. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

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