Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.276.927
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a majorante do uso de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é caso de suspender o recurso até a definição do Tema Repetitivo n. 1.407/STJ, considerando que a afetação não determinou o sobrestamento dos processos que tratem da causa de aumento da arma de fogo sem apreensão e perícia. III. Razões de decidir
3. Quando da afetação do Tema Repetitivo n. 1.407/STJ, não se determinou o sobrestamento dos processos, razão pela qual não é caso de suspensão do feito, notadamente porque esta Corte entende serem prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de fogo quando o seu emprego se comprova por elementos probatórios idôneos, como os depoimentos das vítimas. IV. Dispositivo
4. Agravo regimental improvido.
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