Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.276.900
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. TEMA N. 1.262/ STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso Em Exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial interposto por condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 605 dias-multa.
2. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão dos antecedentes e das circunstâncias do crime (espécies e diversidade das drogas apreendidas), com majoração individualizada e fixação em 6 anos e 5 meses de reclusão e 585 dias-multa. Apreensão de 80g de maconha, 20g de cocaína e 1g de crack.
3. Provimento do agravo para afastar a exasperação da pena-base fundada na natureza dos entorpecentes, com redimensionamento da pena final, à luz dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal e do Tema n. 1.262/STJ. II. Questão Em Discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a majoração da pena- base fundada na natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas viola os arts. 42 da Lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal, diante da quantidade indicada; (ii) saber se o Tema n. 1.262/STJ impede o aumento da pena-base em hipóteses como a dos autos; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade ou desproporção apta a autorizar a revisão da dosimetria. III. Razões De Decidir 5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador e somente comporta revisão em sede especial quando verificada manifesta ilegalidade ou flagrante desproporção, o que não se configurou. 6. O art. 42 da Lei 11.343/2006 confere preponderância, na primeira fase da dosimetria, à natureza, à quantidade e à diversidade das substâncias entorpecentes, elementos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal, em consonância com o art. 59 do Código Penal.
7. No caso, a apreensão concomitante de maconha, cocaína e crack, aliada à diversidade e à natureza mais lesiva de parte das drogas, autoriza a exasperação da pena-base, sendo possível valorar separadamente quantidade e natureza, sem violação aos dispositivos invocados. 8. O Tema n. 1.262/STJ restringe-se a situações de ínfima quantidade de droga e não se aplica quando, consideradas a diversidade e a natureza dos entorpecentes, não há desproporção na majoração.
9. Ausência de flagrante ilegalidade ou descompasso na fundamentação da decisão agravada, que se alinha à jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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