Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.276.753

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. Neste recurso, a defesa sustenta a atipicidade material da conduta de portar munições desacompanhadas de arma de fogo, com incidência do princípio da insignificância. Alega, ainda, que o fato de o delito ter sido praticado em contexto de infração penal conexa não afasta a reduzida lesividade do porte de munição desacompanhada de arma de fogo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, é possível reconhecer a atipicidade material da conduta prevista no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, à luz do princípio da insignificância, diante da apreensão de múltiplas munições de uso restrito em contexto de infração penal conexa. III. Razões de decidir 4. Conforme a orientação desta Corte, os delitos previstos na Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato e tutelam a incolumidade pública, bastando, para a tipificação, a posse ou o porte de munições em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que desacompanhados de arma de fogo. 5. A atipicidade material por insignificância somente se admite em hipóteses excepcionais, o que não se verifica na espécie, tendo em vista a constatação da posse de múltiplas munições de uso restrito no interior de veículo, concomitante à prática de infração penal conexa, circunstâncias que, consideradas em conjunto, revelam acentuado desvalor da conduta. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

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