Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.275.754

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para determinar ao Juízo da execução a aplicação da regressão de regime prisional, como consectário da homologação de falta grave praticada pelo sentenciado. 2. Sentenciado em regime semiaberto com monitoramento eletrônico deixou a tornozeleira descarregar, inviabilizando o monitoramento, e foi recapturado quase dois meses depois. O Juízo da execução reconheceu a falta grave, decretou a perda de dias remidos e a atualização da data-base, mas manteve o regime semiaberto sob monitoramento eletrônico. O Tribunal estadual confirmou a decisão. A decisão agravada reformou o acórdão para impor a regressão de regime. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de falta grave em execução penal exige, necessariamente, a aplicação dos consectários legais, inclusive a regressão de regime prevista no art. 118, I, da LEP; e (ii) saber se o princípio da proporcionalidade pode afastar a regressão de regime prisional em casos de falta grave reconhecida. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida que, reconhecida a falta grave, impõem-se, de forma obrigatória, seus consectários legais: regressão de regime, alteração da data-base e perda de dias remidos, não sendo possível afastá-los por juízo de proporcionalidade ou discricionariedade. 5. O art. 118, I, da LEP sujeita a execução da pena a forma regressiva quando praticada falta grave, não conferindo margem para dispensar a regressão diante do conteúdo da infração disciplinar. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.