Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.272.876

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial do agravante, voltado a cassar acórdão que, em agravo em execução defensivo, concedera livramento condicional ao apenado. 2. O Juízo da execução indeferiu pedidos executórios com base em exame criminológico desfavorável, na gravidade dos delitos e histórico prisional com faltas graves pretéritas. O Tribunal de origem reformou a decisão, assentando: (i) cumprimento de mais de 3/5 da pena; (ii) reabilitação das faltas disciplinares; (iii) boa conduta carcerária atestada; e (iv) ausência de fatos contemporâneos desabonadores. 3. O agravante sustenta violação à Lei de Execução Penal, invocando reincidência, gravidade concreta, histórico prisional conturbado, exame criminológico desfavorável e a orientação do Tema n. 1.161/STJ para negar o benefício. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas e reabilitadas, consideradas no histórico prisional, autorizam o indeferimento do livramento condicional por inadimplemento do requisito subjetivo; e (ii) saber se o exame criminológico desfavorável pode impedir a concessão do benefício. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido evidenciou o cumprimento do requisito objetivo (lapso superior a 3/5) e a presença do requisito subjetivo (boa conduta carcerária comprovada e faltas reabilitadas), sem notícia de circunstância pessoal negativa contemporânea na execução que desabone o mérito do sentenciado. 6. Conforme o Tema n. 1.161/STJ, a valoração do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional. Entretanto, a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena remanescente e faltas graves muito antigas não constituem fundamentos idôneos para afastar a benesse. 7. O parecer psicológico constante do exame criminológico aponta aptidão para o convívio social e corrobora a adequação do livramento condicional. A conclusão desfavorável do exame não prevalece na ausência de fatos contemporâneos que indiquem inaptidão efetiva. 8. A fruição do livramento condicional sem intercorrências desde sua concessão reforça a avaliação favorável do requisito subjetivo e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

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