Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.272.452
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. TEMA N. 1.155 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça emanada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.155, “[o] período de recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem”.
2. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral no RE n. 1.598.180 (Tema n. 1.454), não houve determinação de sobrestamento do recurso especial, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça julgar a causa à luz de sua jurisprudência consolidada.
3. Agravo regimental improvido.
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