Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.271.905
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 211/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. O agravante afirma que houve debate no acórdão recorrido sobre a interpretação do art. 111 da LEP e sobre a definição da data-base após nova condenação e subsequente recolhimento ao cárcere, pleiteando o afastamento dos óbices e o conhecimento do recurso especial, com o restabelecimento da data-base em 27/11/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento da tese federal relativa à definição da data-base para benefícios executórios diante da superveniência de nova condenação, unificação das penas e recolhimento ao cárcere de apenado que cumpria prisão domiciliar com monitoração eletrônica, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de exame específico, pelo Tribunal de origem, sobre a possibilidade de considerar a data da última prisão quando o apenado cumpria pena em regime domiciliar com monitoração eletrônica caracteriza a falta de prequestionamento. 5. A oposição de embargos de declaração não supriu o vício, pois o acórdão estadual não enfrentou o cerne da controvérsia tal como devolvida nas razões do recurso especial. 6. A não indicação de violação ao art. 619 do CPP impede o reconhecimento de omissão e o exame da tese nesta instância, o que atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ. 7. A falta de prequestionamento, inclusive em matérias de ordem pública, obsta o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas nº 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
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