Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.270.812
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL (ART. 621, I, CPP). SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
indeferimento liminar de revisão criminal fundada no art. 621, I, do
CPP, em condenação pelo Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal
pode ser utilizada como sucedâneo recursal diante de veredicto do
Júri amparado em vertente probatória; (ii) saber se incide óbice de
reexame fático-probatório à pretensão de afirmar contrariedade à
evidência dos autos; (iii) saber se houve imposição indevida de
"fato/prova nova" ao art. 621, I, do CPP; e (iv) saber se subsiste
fundamento de ausência de interesse de agir na ação revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal é excepcional e não se presta à reapreciação
do conjunto probatório, sendo indevido o seu uso como "segunda
apelação" quando o veredicto se apoia em versão probatória idônea.
4. A controvérsia sobre "contrariedade à evidência dos autos"
demanda incursão nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias, o que atrai o óbice de reexame fático-probatório do
recurso especial.
5. Não houve condicionamento do art. 621, I, do CPP à demonstração
de "fato/prova nova", tendo sido distinguida, corretamente, a
hipótese do inciso III.
6. Subsiste fundamento autônomo de ausência de interesse de agir na
ação revisional, não impugnado de modo específico no agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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