Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.270.801
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA N. 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer o regime inicial fechado ao condenado pelo art. 297 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente adequada a manutenção do regime inicial fechado diante da multirreincidência e da valoração desfavorável de circunstâncias judiciais, à luz do art. 33, § 3º, e do art. 59 do CP, e da Súmula n. 269/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 269/STJ admite o regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, condicionando sua incidência à integral favorabilidade das circunstâncias judiciais.
4. No caso dos autos, diante da multirreincidência reconhecida e da valoração negativa de culpabilidade e de antecedentes, não incide a excepcionalidade que permite o abrandamento ao semiaberto.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
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