Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.270.525

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA ESPECIAL DO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006, afastou a alegação de bis in idem na dosimetria e manteve o regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os Temas Repetitivos 1.154 e 1.241/STJ impõem revisão da decisão agravada quanto ao afastamento do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006; (ii) saber se a insurgência supera a vedação ao reexame fático-probatório do recurso especial; (iii) saber se houve bis in idem na valoração da quantidade/natureza da droga e neutralização indevida da atenuante da confissão; e (iv) saber se o regime inicial semiaberto pode ser mantido em razão da gravidade concreta do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada assentou que o afastamento do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, decorreu de valoração conjunta de circunstâncias concretas (quantidade e variedade de drogas, acondicionamento, petrechos, numerário e confissão), o que mantém a compatibilidade com a orientação dominante. 4. A aplicação dos Temas Repetitivos 1.154 e 1.241/STJ não impõe retratação quando a decisão se apoia em conjunto fático probatório que, em sua globalidade, indica dedicação criminosa, e não apenas na quantidade isolada de entorpecentes. A revisão pretendida demanda substituição da valoração probatória firmada nas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na via do recurso especial, conforme a vedação ao reexame fático-probatório. 5. Não há bis in idem quando a pena-base é fixada no mínimo e a quantidade/ natureza da droga é considerada na etapa própria para a análise da causa de diminuição, com fundamentos distintos e autônomos. 6. A atenuante da confissão é reconhecida, porém não reduz a pena aquém do mínimo legal quando a pena-base já se encontra no piso, preservando a coerência da dosimetria. 7. O regime inicial semiaberto pode ser mantido em razão da gravidade concreta e das circunstâncias específicas do caso, independentemente de mero cálculo aritmético do quantum, sobretudo ausente a incidência da causa especial de diminuição. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

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