Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.266.716

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. REEXAME DE PROVA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O recurso busca a desclassificação da condenação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o afastamento da majorante do art. 40, III, da mesma lei, e a superação do óbice de fundamentação deficiente quanto aos arts. 244 do CPP e 59 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a desclassificação para consumo pessoal pode ser apreciada sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se a causa de aumento do art. 40, III, da L. nº 11.343/2006 incide por critério objetivo de proximidade geográfica; e (iii) saber se houve fundamentação específica suficiente quanto aos arts. 244 do CPP e 59 do CP para afastar o óbice de deficiência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas demanda revisitar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é inviável na via especial e não é superável em agravo regimental. 5. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente a comprovação da proximidade geográfica do delito em relação a templo religioso, sem exigência de demonstração de aproveitamento de aglomeração. 6. As alegações relativas aos arts. 244 do CPP e 59 do CP foram formuladas de modo genérico, sem exposição analítica da contrariedade à lei federal, o que impede o exame e mantém o óbice de fundamentação deficiente. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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