Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.266.602
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
TESTEMUNHO INDIRETO CORROBORADO POR ELEMENTOS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO
DE PROVAS INQUISITORIAIS E JUDICIALIZADAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA
568/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL
DO JÚRI. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
2. A decisão agravada consignou a consonância do acórdão recorrido
com a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade
de utilização de elementos informativos do inquérito corroborados
por provas judicializadas, aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o
revolvimento fático-probatório e a Súmula 568/STJ para negar
provimento monocraticamente, concluindo pela submissão do caso ao
Tribunal do Júri.
3. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando
revaloração jurídica dos critérios da pronúncia, e aponta violação
aos arts. 155, 413 e 414 do CPP, reiterando a impossibilidade de
fundamentar a pronúncia exclusivamente em testemunho indireto sem
oitiva das fontes primárias, pugnando pela impronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode
apoiar-se em elementos do inquérito policial, desde que corroborados
por provas produzidas sob contraditório, mesmo havendo testemunho
indireto no conjunto probatório; e (ii) saber se a revisão das
premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do
conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade e se satisfaz com a
demonstração de indícios mínimos de autoria e materialidade, cabendo
ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das provas.
6. O art. 155 do CPP não veda o uso de elementos colhidos na fase
inquisitorial como reforço probatório, desde que a decisão se funde
em provas produzidas em juízo, sob contraditório, em quantidade e
qualidade suficientes.
7. No caso, o conjunto probatório inclui depoimento judicial de
testemunha presencial que confirmou a dinâmica do ataque, a atuação
conjunta dos envolvidos e a presença do acusado na cena do crime; o
testemunho indireto não está isolado, mas inserido e corroborado por
outros elementos judicializados.
8. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias
ordinárias demandaria reexame do acervo probatório, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. É inaplicável o precedente que afasta pronúncia fundada
exclusivamente em provas inquisitoriais, pois, na espécie, há provas
judicializadas suficientes, apenas complementadas por elementos
extrajudiciais.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
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