Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.266.217

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reexame do acervo fático-probatório, para absolvição, encontra óbice nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF; (ii) o reconhecimento pessoal observou o art. 226 do CPP e foi corroborado por outras provas colhidas em juízo; e (iii) a incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo independe de apreensão e perícia quando comprovada por meios probatórios idôneos. III. Razões de decidir 3. A ausência de debate específico na origem acerca da alegada ofensa ao art. 155 do CPP, sem a prévia oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão (CPP, art. 619), evidencia a falta de prequestionamento e atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência probatória demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 5. O reconhecimento pessoal na fase inquisitorial observou o art. 226 do CPP e foi corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que afasta ilegalidade no procedimento. 6. A incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia quando comprovada por outros meios de prova idôneos, inclusive depoimentos consistentes das vítimas e testemunhas, aptos a formar o convencimento judicial. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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