Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.265.531
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE
EXAME EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta afronta a
dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria afeta à
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Hipótese em que o recurso especial limitou-se à alegação de
violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, sem indicação precisa de
dispositivos de lei federal violados.
3. A ausência de prequestionamento da matéria federal impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e
356 do STF, especialmente quando não opostos embargos de declaração
para suprir eventual omissão do acórdão recorrido.
4. Agravo regimental improvido.
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