Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.264.791
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME APAC. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDENS DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em execução penal, no qual se busca afastar ou desclassificar falta disciplinar de natureza grave reconhecida pelas instâncias ordinárias. 2. A adesão voluntária ao regime APAC impõe a observância das regras internas de autodisciplina, entre elas a abstenção do consumo de bebidas alcoólicas, inclusive durante o trabalho externo e saídas temporárias; o descumprimento configura desobediência a ordens da administração da unidade, subsumindo-se ao art. 50, VI, da Lei de Execuções Penais. 3. A subsunção da conduta ao tipo disciplinar de desobediência não implica criação de falta grave por regulamento interno nem analogia in malam partem, uma vez que a falta grave decorre de ordem administrativa válida, com a qual o reeducando anuiu.
4. Mantém-se a conclusão das instâncias ordinárias de reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, por alinhamento com a orientação jurisprudencial sobre a desobediência às ordens da administração penitenciária no âmbito da execução penal.
5. Agravo regimental improvido.
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