Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.264.323
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão de óbice relacionado ao prequestionamento. 2. A parte agravante sustenta a existência de prévio enfrentamento das teses federais indicadas no recurso especial e requer o processamento do apelo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento das teses federais articuladas no recurso especial, de modo a afastar a incidência das Súmulas nº 282 e 356 do STF e viabilizar o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de exame específico pelo Tribunal de origem sobre a tese de desproporcionalidade da exasperação da pena-base caracteriza a falta de prequestionamento. 5. A inexistência de embargos de declaração para provocar manifestação explícita sobre o ponto omisso reforça a incidência das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 6. O conhecimento do recurso especial pressupõe o prévio enfrentamento, pelas instâncias ordinárias, das questões federais invocadas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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