Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.264.291
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RETROATIVIDADE DE
JURISPRUDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial manejado em revisão criminal,
proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal,
visando a anulação da pronúncia e da condenação por homicídio
qualificado. sob alegação de teratologia jurídica e de julgamento
manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Condenação pelo Tribunal do Júri, com decisão de pronúncia de
2/8/2019, julgamento do Júri em 4/12/2020, acórdão de apelação em
13/7/2022 e trânsito em julgado em 24/8/2022, todos anteriores ao
entendimento superveniente do Tema n. 1.260 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Aplicação retroativa de nova jurisprudência para afastar a
utilização de depoimentos indiretos na pronúncia e na condenação,
reconhecer nulidade por julgamento manifestamente contrário à prova
dos autos e desconstituir o veredicto.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (I) saber se a revisão criminal
pode ser utilizada como instrumento para aplicação retroativa de
entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado;
(II) saber se o veredicto do Tribunal do Júri mostrou-se
manifestamente contrário à prova dos autos, a autorizar
desconstituição da condenação; e (III) saber se o reexame do acervo
probatório é viável em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses
taxativas (CPP, art. 621), não se prestando à releitura de
condenações com base em mudança jurisprudencial superveniente, sob
pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica.
6. Os marcos processuais da ação originária são anteriores ao
entendimento consolidado no Tema n. 1.260 do STJ, que versa sobre
reconhecimento fotográfico e observância do art. 226 do CPP, razão
pela qual é inviável sua aplicação retroativa a condenação já
transitada em julgado.
7. Ademais, o veredicto do Tribunal do Júri encontra respaldo em
elementos probatórios produzidos na instrução, não se qualificando
como manifestamente contrário à evidência dos autos; incide a
soberania dos veredictos e a competência constitucional do Júri para
valorar a prova.
8. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência
obstada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
9. O parecer ministerial corrobora a impossibilidade de
retroatividade de entendimento jurisprudencial e a suficiência do
conjunto probatório para sustentar a pronúncia e a condenação,
reforçando a manutenção do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
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