Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.263.237
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE 1/12. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão qualificada e redimensionar a pena para 6 anos e 5 meses de reclusão, mantendo os demais comandos condenatórios pelo crime do art. 129, § 2º, IV, do CP. 2. A parte agravante busca o provimento do recurso especial, com a cassação do veredicto do Tribunal do Júri por suposta contrariedade à prova dos autos, o reconhecimento de legítima defesa e de violenta emoção e a aplicação da fração máxima à atenuante da confissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri e o reconhecimento de legítima defesa e de violenta emoção, diante da soberania dos veredictos e do óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a fração de 1/12 aplicada à atenuante da confissão qualificada deve ser majorada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da CF/1988, impede a revisão do juízo dos jurados quando a decisão encontra suporte probatório mínimo, sendo cabível a cassação apenas quando manifestamente dissociada das provas. No caso, tendo o Tribunal estadual reconhecido que o veredito dos jurados encontra respaldo nos autos, a revisão dessa conclusão, seja para reconhecer legítima defesa ou para admitir a ocorrência de violenta emoção demanda revolvimento do acervo fático- probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. A atenuante da confissão qualificada, prevista no art. 65, III, d, do CP, admite a fixação de fração inferior a 1/6 quando a admissão dos fatos é parcial ou condicionada à excludente de ilicitude, como no caso em exame. A fração de 1/12 aplicada à atenuante da confissão qualificada é juridicamente adequada e proporcional, não havendo motivo para sua majoração.
IV. DISPOSITIVO Agravo regimental improvido.
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