Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.262.230
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADES PROCESSUAIS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. ACESSO A
DADOS DE APARELHOS CELULARES. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial em ação penal por tráfico de drogas e associação
para tal fim, com alegação de nulidades relativas: (i) à busca
pessoal e ingresso em domicílio; (ii) ao acesso a dados de aparelhos
celulares apreendidos; (iii) à quebra da cadeia de custódia; e (iv)
à omissão do acórdão quanto às teses defensivas (art. 619 do CPP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação
ao art. 619 do CPP por omissão no acórdão quanto às teses
defensivas; (ii) saber se a busca pessoal realizada em via pública
observou a exigência de fundada suspeita (art. 244 do CPP) e se
houve violação de domicílio; (iii) saber se o acesso aos dados de
aparelhos celulares apreendidos dependeu de prévia autorização
judicial e se a prova é lícita; (iv) saber se ocorreu quebra da
cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B do CPP) e se a utilização de
prints parciais de conversas é admissível; e (v) saber se a
pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão estadual, em embargos de declaração, enfrentou as teses
de nulidade, afastando omissão, contradição ou obscuridade, o que
afasta a incidência do art. 619 do CPP.
4. A abordagem em via pública ocorreu em contexto de patrulhamento
em área de comércio de entorpecentes, com elementos concretos que
caracterizaram fundada suspeita, legitimando a busca pessoal nos
termos do art. 244 do CPP.
5. Não há nulidade por violação de domicílio: as diligências
subsequentes decorreram dos elementos objetivos obtidos na abordagem
e a busca domiciliar foi realizada mediante mandado judicial
regularmente expedido.
6. O acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos foi
precedido de autorização judicial, com disponibilização dos dados à
defesa, observando-se o contraditório e a ampla defesa, o que afasta
a ilicitude da prova.
7. Inexistência de quebra da cadeia de custódia: além das conversas
extraídas, a condenação se apoiou em amplo conjunto probatório
independente (drogas, balança de precisão, anotações, valores,
aparelhos e depoimentos), inexistindo demonstração de adulteração,
manipulação ou prejuízo efetivo.
8. A tese de erro de fato quanto à identificação dos aparelhos e à
cronologia das diligências demanda reexame aprofundado do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula n. 7/STJ.
9. Jurisprudência consolidada admite busca pessoal e ingresso
domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões justificadas
a posteriori, orientação alinhada ao Tema n. 280 da repercussão
geral.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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