Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.261.930
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO
CRIME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Condenação pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio
qualificado, com pena de 5 anos e 11 meses de reclusão, em regime
inicial fechado.
3. Manutenção, em apelação, da valoração negativa dos motivos do
crime na primeira fase da dosimetria e preservação do regime
prisional; reconhecimento, em embargos de declaração, da prescrição
do art. 244-B da L. nº 8.069/1990, sem alteração dos demais termos.
4. Pedido de afastamento da vetorial negativa, de redução da
pena-base ao mínimo legal e de alteração do regime inicial, com
alegada violação ao art. 59 do CP e não incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação
adotada pelas instâncias ordinárias para negativar os motivos do
crime, nos termos do art. 59 do CP, é idônea; e (ii) saber se a
pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A motivação do crime foi concretamente descrita pelo Tribunal de
origem como reação às ameaças de denúncia por posse irregular de
arma, o que excede as elementares do tipo e autoriza a valoração
negativa dos motivos do crime, nos termos do art. 59 do CP.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria
revolvimento fático-probatório, não havendo ilegalidade flagrante a
justificar excepcional intervenção.
8. Incide o óbice da Súmula 7/STJ, porque a pretensão recursal
buscou substituir o juízo formado sobre circunstância judicial
dependente de elementos do caso.
9. A decisão monocrática observou a discricionariedade vinculada na
dosimetria e a exigência de motivação concreta para a exasperação,
mantendo a pena-base e o regime inicial.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
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