Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.261.685
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E DECISÃO JUDICIAL
FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu
parcial provimento para redimensionar a reprimenda, mantendo-se a
condenação por tráfico de drogas. A insurgência recursal limita-se à
preliminar de nulidade do mandado de busca domiciliar e ao pedido
subsidiário de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n.
11.343/2006.
2. Mandado de busca domiciliar expedido com base em denúncia anônima
seguida de diligências (relatórios, fotografias, monitoramentos e
depoimentos), que apontaram "circuito rotativo" de endereços
utilizados para o comércio ilícito e reforço pela reincidência
específica. No cumprimento, apreensão de porção de maconha, porção
de crack, instrumentos com resquícios de entorpecentes e aparelhos
celulares com mensagens e mídias que evidenciam negociações de
drogas.
3. O Tribunal de origem rejeitou a nulidade da busca domiciliar,
reputou válida a prova colhida e manteve a condenação por tráfico,
afastando a desclassificação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial
que autorizou a busca domiciliar incorreu em ofensa aos arts. 240, §
1º, d, e 243, II, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da
Constituição Federal, por suposta ausência de fundamentação idônea.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do
recurso especial, desclassificar a condenação por tráfico de drogas
para o crime de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei
11.343/2006), diante do acervo probatório indicado pelas instâncias
ordinárias, sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão que autorizou a busca domiciliar está devidamente
fundamentada em elementos objetivos: denúncia anônima seguida de
diligências policiais formalizadas (fotografias, monitoramentos e
depoimentos), descrição do "circuito rotativo" de endereços e
mobilidade do agente, atendendo ao art. 240, § 1º, d, e ao art. 243,
II, do CPP, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
7. A referência a condenações pretéritas e ao histórico criminal
constitui reforço argumentativo do juízo de probabilidade delitiva,
não sendo o único suporte da medida.
8. A proporcionalidade entre a restrição ao domicílio e a
necessidade de salvaguardar a ordem pública foi observada, não
havendo nulidade a macular a diligência nem a prova dela decorrente.
9. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006
demanda reexame do acervo fático-probatório (apreensões, conteúdo
dos celulares, mídias e mensagens que evidenciam mercancia), o que é
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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