Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.260.940
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 619 DO CPP. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em processo de condenação pelo crime previsto no art. 180, caput, do CP, com pena fixada em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e dias-multa, após reforma da sentença absolutória. 2. O agravante requer a reforma para anular o acórdão dos embargos, reconhecer a ilicitude da prova e absolver por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, fixar regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP por negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se, no caso, é possível reconhecer a ilicitude da entrada domiciliar e afastar a prova, à luz das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias; (iii) saber se é cabível absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação por ausência de dolo em sede de recurso especial; e (iv) saber se é juridicamente adequado mitigar o regime inicial, diante da existência de maus antecedentes e reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o tribunal de origem enfrenta os aspectos relevantes da controvérsia e integra a omissão identificada, mantendo fundamentação suficiente sobre a licitude da diligência e a validade das provas. 5. O reconhecimento de ilicitude da entrada domiciliar, na hipótese, demandaria a inversão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que esbarra na vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória ou de desclassificação para modalidade culposa pressupõe rediscussão do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, sendo legítima a conclusão condenatória fundada na posse do bem e em circunstâncias objetivas do caso sem explicação plausível e documentada por parte da defesa. 7. A fixação do regime inicial fechado, embora a pena seja inferior a quatro anos, é juridicamente adequada quando motivada por maus antecedentes, reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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