Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.260.597
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL REITERADA. ART. 622 DO CPP. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
ART. 385 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO
OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento.
2. Ação revisional anterior não conhecida pelo Tribunal local por
reiteração de pedido, com fundamento no art. 622, parágrafo único,
do Código de Processo Penal. Defesa sustenta distinção da causa de
pedir: violação ao modelo acusatório pela manutenção da condenação
apesar de pedido absolutório formulado pelo Ministério Público em
alegações finais.
3. Acórdão estadual consignou que a questão já fora enfrentada em
revisão criminal anterior e que a condenação não se apoiou
exclusivamente em elementos do inquérito, havendo reconhecimento
pessoal em juízo e outras provas produzidas sob contraditório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a não admissão
de nova revisão criminal, por ausência de "novas provas" nos termos
do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afronta a
garantia de acesso à jurisdição; (II) saber se há violação ao
princípio acusatório quando o julgador mantém condenação apesar de
pedido absolutório do Ministério Público, à luz do art. 385 e do
art. 3º-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal tem cabimento excepcional e não se presta como
segunda apelação. A reiteração do pedido exige provas
substancialmente novas, não formalmente novas. A causa de pedir
apresentada sob nova roupagem, sem prova inédita, não supera a
barreira do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
6. A desconstituição da condenação demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório e reexame da adequação típica, providências
vedadas na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça.
7. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema
acusatório e autoriza, de forma excepcional e devidamente
fundamentada, a condenação mesmo diante de pedido absolutório do
Ministério Público, inexistindo violação ao princípio acusatório.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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