Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.260.538

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. FALTAS GRAVES. REAQUISIÇÃO DO BOM COMPORTAMENTO APÓS O DECURSO DE 12 MESES. INSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.161/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para reformar o acórdão recorrido e revogar o livramento condicional concedido ao agravante, sem prejuízo de nova análise pelo Juízo da Execução diante de eventual alteração fática superveniente. 2. O agravante, submetido ao regime semiaberto, em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, obteve livramento condicional após o decurso de mais de 12 meses desde a última falta grave, embora seu histórico prisional registrasse diversas infrações disciplinares, inclusive fugas, com última ocorrência em 31/8/2023. 3. A defesa sustenta a incidência da Súmula nº 7/STJ, ao argumento de que a reforma do acórdão estadual exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, e requer o restabelecimento da decisão que concedeu o livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do livramento condicional, com base em fatos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, demanda reexame de provas; bem como se a reaquisição do bom comportamento após o decurso de 12 meses desde a última falta grave impede a consideração de todo o histórico prisional na aferição do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, “a”, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula nº 7/STJ não incide quando a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.161/STJ, a valoração do requisito subjetivo do bom comportamento durante a execução da pena deve considerar todo o histórico prisional do condenado, não se restringindo ao período de 12 meses mencionado no art. 83, III, “b”, do Código Penal. 7. O decurso de mais de 12 meses desde a última infração disciplinar afasta apenas o impedimento específico previsto no art. 83, III, “b”, do Código Penal, mas não esgota a análise do requisito subjetivo estabelecido na alínea “a” do mesmo dispositivo, nem impede a consideração das faltas graves anteriormente praticadas. 8. As diversas faltas graves e fugas registradas durante a execução penal, com última ocorrência em 31/8/2023, não se mostram demasiadamente antigas, isoladas ou irrelevantes, constituindo fundamento idôneo para afastar o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, sem que isso implique atribuir caráter perpétuo aos efeitos das infrações disciplinares. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

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