Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.259.914
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada
as teses defensivas, bem como indicou os motivos de fato e de
direito que embasaram a condenação, de modo que o inconformismo da
parte com a conclusão adotada não configura omissão, contradição ou
obscuridade sanáveis por embargos de declaração, nem afronta ao art.
619 do CPP.
2. A Corte local descreveu, com base em relatórios de investigação,
laudo de extração de dados de celular e prova colhida em juízo, que
havia divisão de tarefas, hierarquia interna, atuação reiterada,
logística de transporte, o que evidencia o animus associativo e a
estabilidade e permanência da associação para o tráfico, não se
tratando de concurso eventual de agentes.
3. A pretensão de rediscutir a suficiência e o valor da prova, a fim
de afastar a configuração da associação para o tráfico e absolver o
agravante, demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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