Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.259.488
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E AFASTAMENTO FUNCIONAL. PERICULUM LIBERTATIS, PRIMARIEDADE TÉCNICA E CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas e afastamento de atividades no órgão previdenciário. 2. O recorrente busca o restabelecimento da custódia preventiva, ao argumento de subsistência do periculum libertatis, insuficiência das medidas alternativas, irrelevância da primariedade técnica no quadro concreto e atualidade dos motivos da preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as medidas cautelares diversas da prisão, cumuladas com afastamento funcional, são suficientes para mitigar os riscos processuais; (ii) saber se a primariedade técnica pode justificar tratamento cautelar menos gravoso em contexto de imputação por organização criminosa; (iii) saber se há contemporaneidade dos motivos da preventiva diante de estrutura operante e benefícios ativos; e (iv) saber se há risco à aplicação da lei penal que imponha a custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva é medida excepcional e pressupõe demonstração concreta e atual de risco; mantida a suficiência das medidas cautelares e do afastamento funcional quando idôneas a conter reiteração e interferência processual. 5. A primariedade técnica não constitui fator isolado decisivo; integra avaliação contextual que pode justificar solução cautelar menos gravosa quando ausentes elementos de liderança ou reincidência e presentes restrições eficazes. 6. A contemporaneidade dos motivos da preventiva depende de risco atual, não da mera data dos fatos; resposta administrativa aos benefícios e medidas alternativas eficazes afastam a necessidade de segregação. 7. O alegado risco à aplicação da lei penal não se sustenta sem elementos concretos de iminência de evasão; medidas de controle e restrições impostas mantêm a tutela cautelar adequada. 8. A possibilidade de rearticulação remota por terceiros foi ponderada e superada pelo arranjo cautelar, reduzindo a capacidade de influência e justificando a manutenção da liberdade com restrições.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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