Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.259.260
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE
(ART. 155 DO CPP). MAUS ANTECEDENTES. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso especial interposto pela defesa
contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação
penal que condenou o recorrente pelos crimes do art. 33, caput, da
Lei 11.343/2006 e do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, em concurso
material, com pena total de 11 anos, 6 meses e 24 dias de reclusão,
regime inicial fechado, e 752 dias-multa.
2. A diligência policial foi deflagrada por denúncia anônima via
COPOM e, em seguida, houve apreensão de mochila contendo 63
papelotes de cocaína, 20 pedras de crack (total superior a 900 g),
duas barras de maconha, pistola 9 mm com numeração suprimida,
carregadores e munições. Os policiais confirmaram em juízo a
dinâmica dos fatos. Confissão informal do corréu foi desconsiderada
para formar a condenação, sendo reconhecida apenas como atenuante.
3. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem, que: (I)
reputou válidos e idôneos os depoimentos policiais prestados em
juízo; (II) afastou a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei
11.343/2006 por ausência de prova do uso da arma para a traficância;
(III) manteve a valoração negativa dos maus antecedentes,
independentemente do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (I) se há nulidade da
condenação por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em
razão da utilização de denúncia anônima e confissão informal sem
"Aviso de Miranda"; (II) se condenações anteriores, ainda que
alcançadas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal,
podem ser valoradas como maus antecedentes na primeira fase da
dosimetria e (III) se incide consunção ou a majorante do art. 40,
IV, da Lei 11.343/2006, ou se é correto manter o concurso material
entre o tráfico de drogas e a posse ilegal de arma de fogo de uso
restrito.
III. Razões de decidir
5. A condenação se apoiou em provas produzidas em juízo, sob
contraditório, especialmente na apreensão de significativa
quantidade de drogas e armamento, e nos depoimentos coerentes dos
policiais, afastando a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP.
6. A denúncia anônima e a confissão informal foram corroboradas por
provas judiciais independentes e não constituíram os únicos
fundamentos da condenação, o que afasta nulidade e torna irrelevante
a ausência de "Aviso de Miranda" quanto a elementos materiais e
testemunhos de terceiros.
7. Condenações pretéritas podem ser valoradas como maus antecedentes
sem limitação temporal e independentemente do quinquídio do art.
64, I, do Código Penal, conforme orientação vinculante (Tema n. 150)
e jurisprudência consolidada, desde que haja fundamentação idônea.
8. Inexistindo prova de que a arma de fogo foi empregada para
assegurar a mercancia ilícita ou como meio de intimidação difusa,
não incide a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006; correta a
manutenção do concurso material com o crime do art. 16 da Lei
10.826/2003, dado o desígnio autônomo e a tutela de bens jurídicos
distintos.
9. A confissão do corréu não estruturou a condenação, sendo
considerada apenas para reconhecimento da atenuante, inexistindo
prejuízo à defesa.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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