Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.258.261
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 217-A DO CP. ÓBICES PROCESSUAIS. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas
n. 284 do STF, n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 217-A do CP à pena
de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida em
apelação.
3. O pedido busca o afastamento dos óbices processuais para o
conhecimento integral do recurso especial e, subsidiariamente, a
apresentação em mesa para julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
284 do STF quando os arts. 158 e 167 do CPP não guardam correlação
com a tese de ausência de fundamentação para afastamento do laudo
pericial; e (ii) saber se houve prequestionamento específico quanto
ao art. 59 do CP, de modo a afastar a incidência das Súmulas n. 282
do STF e n. 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A deficiência na indicação dos dispositivos legais, quando os
arts. 158 e 167 do CPP não se relacionam com a tese recursal sobre
fundamentação do afastamento do laudo, impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
6. A ausência de prequestionamento específico das teses vinculadas
ao art. 59 do CP, notadamente por não terem sido deduzidas nas
razões de apelação e não apreciadas de forma útil na origem, atrai a
incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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