Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.257.919
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. VANTAGEM INDEVIDA SOLICITADA
EM RAZÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE E REGIME
INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial para dar parcial
provimento, mantendo, contudo, a condenação pelo crime de corrupção
passiva majorada.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta seria
atípica por ausência de nexo entre a vantagem indevida e ato de
ofício ou competência funcional; (ii) saber se a pretensão
absolutória demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo a
Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se a pena-base e o regime inicial
fechado devem ser reduzidos por suposta fundamentação inerente ao
tipo e desproporcionalidade em pena inferior a 4 anos.
III. Razões de decidir
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
materialidade e autoria demanda incursão em elementos
fático-probatórios, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
4. A caracterização do crime do art. 317 do Código Penal não exige
comprovação de vínculo entre a vantagem solicitada ou recebida e a
prática de ato de ofício, nem que o ato esteja na competência do
servidor, bastando a solicitação/recebimento em razão da função
pública, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
5. A negativação da circunstância judicial da culpabilidade, em
razão do aproveitamento de momento de fragilidade da família para
obter vantagem indevida, constitui fundamento idôneo que não se
confunde com elementar do tipo penal e autoriza a exasperação da
pena-base.
6. O regime inicial fechado se mantém diante de circunstâncias
judiciais desfavoráveis e da reincidência, ainda que a pena seja
inferior a 4 anos, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código
Penal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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